Dois pastores, dois cajados e o mesmo rebanho
Alguns aspectos acerca da 4ª Concórdia entre D. Dinis e os Prelados do reino
Noções gerais
Decidimos
começar este nosso ensaio, justamente por uma oração que, sobejamente conhecida,
reporta, a nosso ver a uma ideia controversa: «Daí a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus.» (Mat.
XXII, 21).
Entendemos que esta frase foi lançada
justamente no momento em que, por razões de afirmação e conquista de um espaço
próprio, havia a necessidade de reforçar e de destacar o culto cristão acima de
tudo. Não estaria aqui o profeta a procurar uma divisão que possibilitasse a
afirmação desimpedida de uma força que se legitimava como dominadora do mundo ?
No nosso entender, esta oração está na
génese da divisão do governo do género humano em dois poderes, o eclesiástico e
o civil [1].
Mas esta divisão que promove duas soberanias distintas e circunscritas, e em
que cada uma se legitima na sua acção por direito
próprio, não impede que, por razões diferentes, o mesmo «homem» não se
encontre sujeito à jurisdição e juízo de um e outro poder.
Mas, se partirmos da máxima de quem o homem é
corpo e alma conjuntamente, porque se dissociavam universos à parte ? Não
pertencem as coisas divinas e terrestres ao interesse do mesmo homem ? Se o
principio do direito é a lei, então esta é a razão suprema. Ela nos diz em
função da nossa natureza o que devemos fazer e aquilo que devemos evitar. Então
se a razão é comum entre Deus e o homem, porquê separá-la em jurisdições distintas
dentro do mundo cristão ? Não teria a ideia inicial de cristandade o sonho de
um povo homogéneo em que a fé fosse factor ideológico e político de unidade?
Por esta confusão que se instalou na Igreja
depressa Santo Agostinho a desfez com a Cidade
de Deus. Neste texto, é ativamente vinculada a distinção e a oposição das
duas civitates, a Cidade de Deus e a
Cidade terrestre. É uma ruptura clara na
qual Santo Agostinho emite o postulado em que considera que tanto o reino de
Deus como o domínio terrestre não podiam de forma alguma serem considerados
idênticos [2].
Na definição de objetivos que estabeleceu
para cada cidade, considerou a paz terrestre como transitória e necessária como
forma de manter a união da autoridade e da submissão entre cidadãos [3].
A Cidade terrestre e o estabelecimento da sua paz, representam um meio para
alcançar a passagem para a Cidade celeste e a salvação das almas.
Então, para conseguir um equilíbrio perfeito
de interesses e privilégios, onde é preciso dar a cada um o que lhe é devido,
Santo Agostinho tematizou a concórdia que devia ser mantida entre as duas
cidades. A concórdia será para Santo
Agostinho, a forma de um bom entendimento no que se refere aos destinos mortais
[4].
Assim, a ideia de concórdia do ponto de vista
prático resumia-se à intenção de controlar e regular os reis convertidos,
levando-os a cumprir certas regras sem que para tal tivessem de ser punidos [5].
Por outro lado, havia que aceitar o poder dos reis. Aos bispos cabia a missão
de guiar e aconselhar os monarcas. Este facto atribuía ao poder eclesiásticos
uma superioridade e mesmo autoridade.
O quadro de poderes da Europa Medieval, estabelecido pelo impregnado
espírito religioso, levava à aceitação da Igreja, atendendo ao facto de que
essa incontestável doutrina levaria à salvação das almas. Desta forma,
tornava-se numa entidade espiritual superior ao estado, da mesma forma que a
alma era superior ao corpo.
Se o poder temporal pertencia então aos reis, o poder espiritual era
pertença da casta de sacerdotes. Assim, esta superioridade permitia-lhes
instituir, julgar e corrigir o poder temporal, de forma a evitar desvios
doutrinais, ou seja, conduzi-lo de forma a não prejudicar o salvamento das
almas. Sob a máxima doutrinária de que o mais alto poder espiritual vem de
Deus, e assumindo-se o Papa como o seu principal interlocutor, tornava-se legitimo
que esta santidade pudesse arrogar-se a chefiar o mundo cristão, podendo, a seu
entender e de acordo com os interesses da Igreja, «na salvação das almas»,
castigar, depor e substituir reis e imperadores do mundo cristão [6].
Este tipo de raciocínio também prevaleceu em
Portugal, através de um clero que agia sobre um povo devoto e se pretendia
assumir como «cabeça de casal» do reino.
Quando as queixas do clero não eram directamente atendidas pelos monarcas, estas seguiam diretamente para o Papa que por seu intermédio fazia com que os seus princípios prevalecessem sobre o poder temporal de forma a bem conduzir o «rebanho» dos homens [7].
Aspectos acerca da 4ª Concórdia entre D. Dinis e os Prelados do reino
Os
principais pontos de discórdia entre a Igreja e a coroa portuguesa foram,
essencialmente, relativos ao foro eclesiástico, aos abusos dos padroeiros, às
questões tributárias, às sanções eclesiásticas, às violências entre os
clérigos, aos bens da Igreja e ao beneplácito régio [8].
Por exemplo, o reinado de D. Afonso III foi
de contínuo afrontamento ao clero. A sua insistência para a não observância e
mesmo desobediência aos mandatos papais, nomeadamente à bula Grandi non immerito, jurada em Setembro
de 1245, em Paris, pelo Conde de Bolonha, revelava juntamente com os diversos
agravos aos bispos do reino, apesar das diversas pressões do clero, a vontade
inequívoca de contrariar o poder da Igreja [9].
Somente no momento da sua morte, D. Afonso III reconciliou-se com a Igreja,
recomendando a seu filho e herdeiro, D. Dinis, a sua submissão [10].
Com este soberano também o problema
das relações entre a Igreja e o Estado se colocaram ao nível das jurisdições
eclesiásticas e laicas.
Entre as diversas concórdias que D. Dinis
celebrou, realçamos no nosso ensaio, a que foi celebrada com o bispo de Lisboa
e seu cabido, em 26 de Julho de 1309, «per
rrazam de Jurdiçõees das quaees o dito Senhor rrej dezia que eram dell E que se
deuyam d'ouuir E detriminhar em as corte E em seu Senhorio E o dito bispo
E cabidoo diziam que se deujam d'ouuvir
E detriminhar pella egreia ...» [11]
Estas matérias, que cada uma das partes reivindicava, fundavam-se na Concordata
de 1289. Pretendia-se assim, aclarar e determinar o que pertencia ao rei e ao bispo [12].
A matéria ou objeto desta concórdia quanto à
sua natureza era mista. Versava tanto coisas espirituais [13],
exclusivamente do âmbito do direito Canónico, como coisas temporais [14],
que pela sua natureza tanto pertenciam à Igreja como ao Estado [15]. Assim, a Igreja reclamava aquilo que dizia o "Estado"
não ter direito, e que ela tinha, por direito divino, de exigir ao "Estado".
Porém, o que neste caso D. Dinis procurou
fazer foi cortar com os abusos que se verificavam relativamente ao foro
eclesiástico, nomeadamente nos casos em que o direito canónico expressamente o
reconhecia [16].
As penas de excomunhão [17]
e interdição, a que o primeiro artigo dessa concórdia se refere, impostas na
bula de Gregório X continuaram vigorando
depois da morte de D. Afonso III [18].
A oposição deste rei ao clero levou a que não desse execução às determinações
do Pontífice. Porém, D. Dinis também não deu pressa em as observar, certamente
porque pretendia que elas fossem suavizadas [19].
Assim, na concórdia de 1309, encontramos as disposições que esclarecem sobre o
direito geralmente aceite naquele tempo.
Neste caso, o que assistimos é ao renunciar
de certos direitos de livre exercício de ação que a Igreja renuncia a favor do
estado. Ao mesmo tempo, este não só reconheça os direitos da Igreja como se
propõe a defendê-la, respeitar e garantir a sua plena independência em relação
ao "Estado" .
Nesta concórdia, D. Dinis pôde fortalecer a
sua autoridade sem conflitos alarmantes, conseguindo levar o clero a desistir
de aspirações exageradas. Até porque nesta contenda o arcebispo de Braga, o
bispo de Coimbra e outras pessoas eclesiásticas estavam do lado do rei [20].
Ao mesmo tempo, o clero viu aumentadas as suas garantias em relação à
constância das suas imunidades legitimas.
Como exemplo do atrás exposto, temos o seu
sexto artigo, onde El-Rei pode obrigar os clérigos a pagar «come ou outros. E pera as cousas que sam onestas E ao comuum
proueitosas E piadosas asy como pera fazimento de pontes E de fontes carreiras
rresyos E outras cousas semelhauees a estas sam theudos a pagar de dereito mas
em este casso pera pagarem esto deuem seer constrangidos per seuos bispos E o
bispo nem deue em esto negar Justiça.» [21].
A forma do conteúdo desta concórdia dá-nos um
texto onde se apresenta e se estabelece o modo de se resolverem as dúvidas e de
se esclarecerem as questões obscuras e incertas. Assim, as Concórdias entre os
Prelados do reino e os Reis de Portugal, constavam de vários artigos em que
geralmente os primeiros apresentavam as suas queixas, às quais o Rei, através
dos seus procuradores, dava a resposta de forma a desfazer os agravos e
garantir que estes não se repetissem no
futuro. Neste caso, foi perante um tribunal que o bispo de Lisboa colocou os «seus artigoos como estas cousas se deuam a
teer E aguardar aos quaees artigoos o dito Senhor rrey deu rresposta per
domjngos martijnz seu crelligo E seu procurador em Scripto a quall outorgou.» [22]
Relativamente à sua forma, tanto a Igreja
como o Estado promulgavam separadamente os artigos concordados que são leis
eclesiásticas e ao mesmo tempo civis [23].
Essas leis uma vez promulgadas obrigavam ao mesmo tempo tanto os súbditos da
Igreja como os do "Estado" à sua perfeita observância e inteiro
cumprimento.
No final, as respostas dadas satisfizeram «Enton os ditos arçebispo E bespo E pessoas rresponderom E diseron que tinham que ho dito Senhor Rey rrespondera bem segundo direito E segundo os artigos que foram dados antre elle E os prellados na corte de rroma E a avença que foy feita no porto antre elle e os prellados» [24].
Bibliografia consultada:
|
ALMEIDA, Fortunato de |
História da
Igreja em Portugal, Porto, Portucalense Editora, Volume I, 1967 |
|
|
|
|
CAETANO, Marcello |
História do
Direito Português, 4ª ed., Lisboa, Verbo, 2000. |
|
|
|
|
ESLIN, Jean Claude |
Deus e o
Poder, o Estado e a Religião na História do Ocidente, Lisboa, Âncora Editora,
Colecção Caminhos da História, 2000. |
|
|
|
|
Ordenações
Del-Rei Com Duarte, Lisboa, Fundação Caloute
Gulbenkian, 1988 |
|
|
|
|
|
SILVA, Nuno J. Espinosa Gomes da |
História do
Direito Português, 3ª ed., Lisboa, Fundação Caloute Gulbenkian, 2000. |
[1]
Cristo tinha estabelecido o principio de que o seu «reino não era deste mundo»
(São João, XVIII, 36).
[2] Cf.
Jean Claude Eslin, Deus e o Poder, o
Estado e a Religião na História do Ocidente, Lisboa, Âncora Editora,
Colecção Caminhos da História, 2000, p. 81.
[3] Idem,
ibidem, p. 87.
[4] Passim.
[5] Idem,
ibidem, p. 95.
[6] Cf.
Marcello Caetano, História do Direito
Português, 4ª ed., Lisboa, Verbo, 2000, p. 288. É ainda importante referir que «a
intervenção dos papas e prelados nas questões políticas era ponto assente no
direito público daquele tempo, não podendo considerar-se como intrusões
abusivas ou ambição de mando.» Fortunato de Almeida, História da Igreja em Portugal, Porto, Portucalense Editora,
Volume I, 1967, p.203.
[7] Cf.
Marcello Caetano, ob. cit., pp.
288-289.
[8] Idem,
ibidem, p. 289.
[9] Cf.
Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, História
do Direito Português, 3ª ed., Lisboa, Fundação Caloute Gulbenkian, 2000, p.
234.
[10] Passim.
[11] Ordenações Del-Rei Dom Duarte, Lisboa , Fundação Caloute Gulbenkian, 1988,
p. 260.
[12] A
causa de cada concórdia expressa-se na «dificuldade do arranjo de certos
negócios que pela sua natureza e conexão, ainda que sob aspectos diversos dizem
respeito e interessam à Igreja e ao Estado». Cf. Libânio Borges, Concordatas entre a Santa Sé e Concórdias
entre os prelados e os Reis de Portugal, p. 18.
[13] Como
é caso o seu primeiro artigo. Ver Ordenações
Del-Rei Dom Duarte, p. 261.
[14] Como
é caso o seu sexto artigo. Ver Ordenações Del-Rei Dom Duarte, pp.
262-263.
[15] Cf.
Libânio Borges, ob. cit., p. 22.
[16] Cf.
Fortunato de Almeida, ob. cit., p.
159.
[17] A
excomunhão era a pena eclesiástica mais severa, que impedia a recepção dos
sacramentos e o exercício de certos atos eclesiásticos. Era a arma que os
papas utilizavam para pôr de joelhos os soberanos seculares. Esse severíssimo
castigo podia ser imposto pelo Papa em qualquer parte do mundo e pelo bispo
dentro de sua diocese, atingindo o pecador que recusasse fazer penitência de
seus pecados e submeter-se à autoridade eclesiástica. A absolvição não podia
ser dada, segundo o direito da Igreja, a não ser pelo Papa, ou pelo bispo
local.
[18] O
caso de D. Afonso III passar a segundas núpcias, tendo viva a primeira esposa,
pareceu escandaloso ao pontífice. E, em 1275 fulminou Gregório X a bula de
excomunhão sobre o monarca português, lançando igualmente o interdito no reino,
- interdito e excomunhão que só vieram a levantar-se depois de falecida D.
Matilde.
[19] Cf.
Fortunato de Almeida, ob. cit., p.
200.
[20] Idem, ibidem, p. 202.
[21] Ordenações Del-Rei Dom Duarte, Lisboa , p. 263.
[22] Ordenações Del-Rei Dom Duarte, p. 260.
[23] Cf.
Libânio Borges, ob. cit., p.24.
[24] Ordenações Del-Rei Com Duarte, p. 269.
